Comunicado - GP 8/2016 - Contagem de prazos processuais
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COMUNICADO GP Nº 08/2016
Contagem de Prazos Processuais
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil, alterou-se a forma de contagem dos prazos processuais, quando fixados em dias, consoante o seu artigo 219;
CONSIDERANDO as relevantes razões envolvendo, sobretudo segurança jurídica aos que lidam com o processo de contas, e que recomendam prestigiar a nova disposição legal, de caráter geral, estendendo sua aplicabilidade também a processos que tramitam perante esta Corte de Contas;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do artigo 119 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 sobre aplicação supletiva da legislação federal, no caso de ausência de norma específica à matéria disciplinada na Lei Orgânica deste Tribunal; e
CONSIDERANDO a proposta sobre a questão da contagem de prazos formulada pela Comissão de Estudos para alteração de normas regimentais (TC-A 20613/026/10) à luz do novo Código de Processo Civil;
COMUNICA que, na contagem de prazos processuais em dias, estabelecidos por norma, Auditor ou Conselheiro, computar-se-ão somente os dias úteis.
GP, em 27 de abril de 2016.
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